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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010374-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0010374-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ODIN FERNANDO CAMARGO LEPINSKI Agravado(s): COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. TREVISA INVESTIMENTOS S/A PLUMBUM DO BRASIL LTDA LLOYDS TSB DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NA ORIGEM, MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE JULGANDO EXTINTO O FEITO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a apresentação de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da possível perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que houve prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A agravante deve manejar outro meio processual adequado para se insurgir contra a nova decisão, o que torna desnecessária a análise do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A sentença posterior à decisão interlocutória recorrida acarreta a perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do agravo de instrumento, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 321, p.u. e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005737- 94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 07.06.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060239-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 01.11.2024. Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odin Fernando Camargo Lepinski em face da decisão de mov. 239.1/origem, que determinou a juntada de procuração atualizada, na ação de reparação por danos morais sob nº 0001856-59.2013.8.16.0054, ajuizada em face de Trevisa Investimentos S/A e outros. Nas razões de recurso o agravante defendeu, em resumo, que: a) a decisão agravada desconsidera precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores que afastam a exigência de procuração atualizada, evidenciando o descumprimento do direito de acesso à justiça; b) a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública, e a exigência de uma nova procuração, sem indícios de revogação ou irregularidade, configura excesso de formalismo e desvio dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual; c) a decisão impõe um ônus desproporcional ao exigir a atualização de procurações de milhares de autores, o que representa um custo financeiro elevado e inviável, comprometendo a continuidade do processo; d) a urgência da questão se agrava pelo longo histórico de suspensão processual e pela iminente audiência de conciliação no TRF4, o que reforça a necessidade de afastar a exigência formal que inviabiliza o prosseguimento do feito; e) o cabimento do presente recurso é respaldado pela possibilidade de interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, considerando a urgência da matéria e o risco de extinção do processo; f) a jurisprudência atual do STJ permite alterações no polo passivo da demanda, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, o que se aplica ao caso em questão, justificando a emenda solicitada. Foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica pelo agravante (mov. 11.1/TJ), mas se manteve inerte (mov. 14/TJ). É o relatório. DECIDO 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, se está diante de recurso prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto recursal, que ocorre quando, após a interposição do recurso, há o surgimento de fatos ou decisões que tornam desnecessária a análise do mérito recursal. Constata-se que enquanto se aguardava comprovação da condição econômica do agravante, o Juízo a quo procedeu à prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Logo, sobreveio decisão que torna prescindível a análise deste agravo de instrumento, até porque, contra a sentença a ora agravante precisará manejar outro recurso específico. Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se que por recurso prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE QUE FULMINA O INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005737-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.06.2022) – grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060239-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.11.2024) – grifei. 3. Diante do exposto, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento ante a perda superveniente de objeto, conforme o artigo 932, III, do CPC. 4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. 6. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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